DIREITOS DA MÃE NO CÁRCERE

 

O número de mulheres apenadas vem crescendo nos últimos anos. De acordo com a conectas.org, um levantamento nacional feito em 2018 já apontava o Brasil como o quarto país com mais mulheres presas no mundo. Dois dados importantes apresentados nesse levantamento são: a idade dessas mulheres, entre 18 e 29 anos (50%), e mais da metade são mulheres negras, cerca de 62%.

Dentro dessa realidade, muitas mulheres estão entrando no sistema prisional em fase de gestação ou com filhos menores. Crianças que precisam do amparo, proteção e presença da mãe. O que precisa ser questionado é: Qual a realidade sobre o tratamento dado a essas mulheres durante o cumprimento da pena? Quais os direitos previstos para a mulher gestante que cumpre pena? Sabemos que o direito a saúde é um dever Constitucional do Estado e para as pessoas encarceradas esse direito se apresenta tanto de forma preventiva quanto curativa. Também é garantido por lei, aos internos, o atendimento médico, odontológico e farmacêutico.

A mais recente aprovação foi a Lei 14.326/22, que prevê um tratamento mais humanitário as mulheres grávidas que estão sobre a tutela do Estado, confiram: “§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido”.

A Lei de Execução Penal apresenta alguns direitos destinados à mulher apenada como:

Acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido, como consta no Art. 14, § 3°.

Estabelecimentos penais dispondo de berçário, para que as mães possam cuidar dos filhos e amamentá-los, no mínimo, até os 6 meses de idade, conforme o art. 83, § 2.

Penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável está presa, como consta no Art. 89, Id. Palácio do Planalto. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.

É importante a informação de que, todos os direitos e garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que diz respeito ao direito a saúde, abrange a mãe que cumpre pena e precisa está em convívio com seu bebê. Dessa forma, existe no texto legal a previsão de condições adequadas para que as mães que se encontram em Unidades Prisionais possam amamentar os seus filhos, como estabelece o ECA, art.9.

O Decreto DECRETO Nº 8.858/16, determina: “Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas, em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional, durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar, após o parto e durante o período em que se encontrar hospitalizada.”.

A violação de direitos e ao princípio da dignidade da pessoa humana, reforça cada vez mais a necessidade de deixar todas as formas de tratamento direcionadas à interna gestante estabelecido em lei.

Algumas das previsões legais acima citadas representam garantias de um tratamento mais humanitário à mãe que cumpre sua pena. Contudo, parte do que está estabelecido na lei ainda não é cumprida em todos os sistemas prisionais do país. Faltam lugares adequados dentro de alguns presídios para que a mãe possa ter uma maior convivência com os filhos, por exemplo.

Enquanto o sistema prisional não estiver completamente preparado/adaptado para essas realidades e demandas, o acesso a direitos previstos na Lei de Execução Penal vai estar comprometido.

O que fazer nos casos em que as unidades prisionais não oferecem o mínimo possível as mães, gestantes e lactantes que cumpre pena? Ou seja, nos casos de completa ausência de estrutura para fornecer a essas mulheres e filhos o convívio necessário para o desenvolvimento?

Em situações que sejam comprovadas o mínimo de condições e tratamento digno para as mães encarceradas, é possível solicitar uma prisão domiciliar.

Para ter seus direitos preservados é necessário que a mãe procure através de profissionais como defensores públicos e/ou advogados a devida orientação e formalização de algumas soluções específicas vivenciadas dentro do sistema prisional. A convivência familiar é um dos importantes direitos sociais expressos na Constituição de 1988, afirmação que vamos encontrar no Art. 227 que estabelece: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, o respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O Estado deve garantir meios para que mães que cumprem pena nas unidades prisionais possam ter o convívio com seus filhos. Elemento indispensável para a formação da criança e para o fortalecimento dos laços familiares.

 

MAIS INFORMAÇÕES SOBRE O TEMA:

MÊS DA MULHER: EM 2018, STF AUTORIZOU PRISÃO DOMICILIAR PARA GESTANTES E MÃES.

A decisão da 2ª Turma do STF foi tomada em fevereiro de 2018 e alcança as mulheres mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência presas preventivamente em todo o território nacional.

Em uma decisão histórica, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional. O Habeas Corpus (HC) 143641 foi julgado em 20/2/2018, e a ordem foi concedida por quatro votos a um, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL

Segundo Lewandowski, a situação degradante nas penitenciárias brasileiras já havia sido discutida pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Ao apontar uma gravíssima deficiência estrutural no sistema prisional do país, especialmente para a mulher presa, o Plenário reconheceu o estado de coisas inconstitucional nessa área.

A partir desse entendimento, a Segunda Turma decidiu acolher o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos para conceder o HC a essas gestantes e mães. O entendimento foi o de que a situação em que se encontram encarceradas viola o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta na proteção às crianças.

Segundo o relator, as mulheres estão efetivamente sujeitas a situações degradantes na prisão, em especial privadas de cuidados médicos pré-natal e pós-parto e de berçários e creches para as crianças. Essa falha estrutural no sistema prisional, a seu ver, agrava a “cultura do encarceramento” vigente no país, que se manifesta “pela imposição exagerada de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis”.

Ele apontou ainda, em seu voto, precariedades no acesso à Justiça das mulheres presas e questões sensíveis como separação precoce de mães e filhos e internação da criança junto com a mãe presa, mesmo quando há família extensa disponível para cuidá-la.

PRIMEIRA INFÂNCIA

Citando o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), o ministro disse que o Legislativo tem se mostrado sensível à realidade dessas mulheres, tanto que trouxe avanços. Uma alteração no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) permite ao juiz converter a prisão preventiva em domiciliar quando a mulher estiver grávida ou quando for mãe de filho de até 12 anos incompletos.

A decisão da Turma excluiu apenas os casos de crimes praticados por mulheres mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que negarem o benefício.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerou que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não deve ser automática. Pare ele, apenas com base nos casos concretos é possível avaliar todas as alternativas aplicáveis.

AGENDA 2030

A série de matérias "O STF e os direitos das mulheres" está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento do HC 143641.

Leia mais:

20/2/2018 - 2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente:

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370152&ori=1

 

 

 

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