DIREITOS DA MÃE NO CÁRCERE
O número de mulheres apenadas vem
crescendo nos últimos anos. De acordo com a conectas.org, um levantamento
nacional feito em 2018 já apontava o Brasil como o quarto país com mais
mulheres presas no mundo. Dois dados importantes apresentados nesse
levantamento são: a idade dessas mulheres, entre 18 e 29 anos (50%), e mais da
metade são mulheres negras, cerca de 62%.
Dentro dessa realidade, muitas
mulheres estão entrando no sistema prisional em fase de gestação ou com filhos
menores. Crianças que precisam do amparo, proteção e presença da mãe. O que
precisa ser questionado é: Qual a realidade sobre o tratamento dado a essas
mulheres durante o cumprimento da pena? Quais os direitos previstos para a
mulher gestante que cumpre pena? Sabemos que o direito a saúde é um dever Constitucional
do Estado e para as pessoas encarceradas esse direito se apresenta tanto de
forma preventiva quanto curativa. Também é garantido por lei, aos internos, o
atendimento médico, odontológico e farmacêutico.
A mais recente aprovação foi a
Lei 14.326/22, que prevê um tratamento mais humanitário as mulheres grávidas
que estão sobre a tutela do Estado, confiram: “§ 4º Será assegurado tratamento
humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios
para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no
período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral
à sua saúde e à do recém-nascido”.
A Lei de Execução Penal apresenta
alguns direitos destinados à mulher apenada como:
Acompanhamento médico à mulher,
principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido, como
consta no Art. 14, § 3°.
Estabelecimentos penais dispondo
de berçário, para que as mães possam cuidar dos filhos e amamentá-los, no
mínimo, até os 6 meses de idade, conforme o art. 83, § 2.
Penitenciária de mulheres será
dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças
maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de assistir a
criança desamparada cuja responsável está presa, como consta no Art. 89, Id.
Palácio do Planalto. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução
Penal.
É importante a informação de que,
todos os direitos e garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), no que diz respeito ao direito a saúde, abrange a mãe que cumpre pena e
precisa está em convívio com seu bebê. Dessa forma, existe no texto legal a
previsão de condições adequadas para que as mães que se encontram em Unidades
Prisionais possam amamentar os seus filhos, como estabelece o ECA, art.9.
O Decreto DECRETO Nº 8.858/16,
determina: “Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas, em qualquer
unidade do sistema penitenciário nacional, durante o trabalho de parto, no
trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar, após o
parto e durante o período em que se encontrar hospitalizada.”.
A violação de direitos e ao
princípio da dignidade da pessoa humana, reforça cada vez mais a necessidade de
deixar todas as formas de tratamento direcionadas à interna gestante
estabelecido em lei.
Algumas das previsões legais
acima citadas representam garantias de um tratamento mais humanitário à mãe que
cumpre sua pena. Contudo, parte do que está estabelecido na lei ainda não é
cumprida em todos os sistemas prisionais do país. Faltam lugares adequados
dentro de alguns presídios para que a mãe possa ter uma maior convivência com
os filhos, por exemplo.
Enquanto o sistema prisional não
estiver completamente preparado/adaptado para essas realidades e demandas, o
acesso a direitos previstos na Lei de Execução Penal vai estar comprometido.
O que fazer nos casos em que as
unidades prisionais não oferecem o mínimo possível as mães, gestantes e
lactantes que cumpre pena? Ou seja, nos casos de completa ausência de estrutura
para fornecer a essas mulheres e filhos o convívio necessário para o
desenvolvimento?
Em situações que sejam
comprovadas o mínimo de condições e tratamento digno para as mães encarceradas,
é possível solicitar uma prisão domiciliar.
Para ter seus direitos
preservados é necessário que a mãe procure através de profissionais como
defensores públicos e/ou advogados a devida orientação e formalização de
algumas soluções específicas vivenciadas dentro do sistema prisional. A
convivência familiar é um dos importantes direitos sociais expressos na
Constituição de 1988, afirmação que vamos encontrar no Art. 227 que estabelece:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, o respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”.
O Estado deve garantir meios para
que mães que cumprem pena nas unidades prisionais possam ter o convívio com
seus filhos. Elemento indispensável para a formação da criança e para o
fortalecimento dos laços familiares.
MAIS INFORMAÇÕES SOBRE O TEMA:
MÊS DA MULHER: EM 2018, STF AUTORIZOU PRISÃO DOMICILIAR PARA
GESTANTES E MÃES.
A decisão da 2ª Turma do STF foi
tomada em fevereiro de 2018 e alcança as mulheres mães de crianças de até 12
anos ou de pessoas com deficiência presas preventivamente em todo o território
nacional.
Em uma decisão histórica, a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus coletivo
para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de
gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com
deficiência, em todo o território nacional. O Habeas Corpus (HC) 143641 foi julgado
em 20/2/2018, e a ordem foi concedida por quatro votos a um, nos termos do voto
do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL
Segundo Lewandowski, a situação
degradante nas penitenciárias brasileiras já havia sido discutida pelo Supremo
na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Ao apontar
uma gravíssima deficiência estrutural no sistema prisional do país,
especialmente para a mulher presa, o Plenário reconheceu o estado de coisas
inconstitucional nessa área.
A partir desse entendimento, a
Segunda Turma decidiu acolher o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e
do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos para conceder o HC a essas
gestantes e mães. O entendimento foi o de que a situação em que se encontram
encarceradas viola o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta
na proteção às crianças.
Segundo o relator, as mulheres
estão efetivamente sujeitas a situações degradantes na prisão, em especial
privadas de cuidados médicos pré-natal e pós-parto e de berçários e creches
para as crianças. Essa falha estrutural no sistema prisional, a seu ver, agrava
a “cultura do encarceramento” vigente no país, que se manifesta “pela imposição
exagerada de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis”.
Ele apontou ainda, em seu voto,
precariedades no acesso à Justiça das mulheres presas e questões sensíveis como
separação precoce de mães e filhos e internação da criança junto com a mãe
presa, mesmo quando há família extensa disponível para cuidá-la.
PRIMEIRA INFÂNCIA
Citando o Estatuto da Primeira
Infância (Lei 13.257/2016), o ministro disse que o Legislativo tem se mostrado
sensível à realidade dessas mulheres, tanto que trouxe avanços. Uma alteração
no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) permite ao juiz converter a
prisão preventiva em domiciliar quando a mulher estiver grávida ou quando for
mãe de filho de até 12 anos incompletos.
A decisão da Turma excluiu apenas
os casos de crimes praticados por mulheres mediante violência ou grave ameaça
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que negarem o benefício.
Ficou vencido o ministro Edson
Fachin, que considerou que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar
não deve ser automática. Pare ele, apenas com base nos casos concretos é
possível avaliar todas as alternativas aplicáveis.
AGENDA 2030
A série de matérias "O STF e
os direitos das mulheres" está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento
Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que
visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Leia a íntegra do acórdão do
julgamento do HC 143641.
Leia mais:
20/2/2018 - 2ª Turma concede HC
coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370152&ori=1
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