TJDFT: estupro de vulnerável – esposa em estado vegetativo

A Segunda Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1409255, decidiu que “a conduta do réu que mantém relação sexual com companheira em estado vegetativo e que a deixa juntamente com os filhos menores desassistidos configura a prática dos crimes de estupro de vulnerável e de abandono de incapaz”.

 Ementa: 

Estupro de vulnerável. Companheira em estado vegetativo. Impossibilidade de oferecer resistência. Provas. Abandono de incapazes. Pena de detenção. Substituição por restritiva de direitos. Danos morais. 1 – A condenação pelo crime de estupro de vulnerável – fundamentada no depoimento dos filhos da vítima, que presenciaram o pai ter conjunção carnal com a mãe, acamada em estado vegetativo – e confirmada pelos depoimentos de testemunhas que notaram mudanças fisiológicas e de comportamento na vítima, deve ser mantida. 2 – Observada a sistemática do “depoimento sem dano”, em que não ocorreu qualquer entrevista tendenciosa ou sugestiva, improcede a alegação de indução a falsas memórias dos filhos no que diz respeito ao estupro cometido pelo pai contra a mãe. 3 – Evidenciado que o réu – que fazia uso constante de bebida alcoólica – abandonou os filhos, com 13 e 11 anos de idade, que estavam sob sua guarda, bem como sua companheira enferma, em estado vegetativo, que estava sob seus cuidados, omitindo cuidados mínimos indispensáveis, expondo-os a perigo concreto por falta de assistência, deve ser mantida a condenação por abandono de incapazes. 4 – Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP quanto aos crimes apenados com detenção, pois cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena inferior a 4 anos, substitui-se pena por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juiz da execução penal. Fixadas penas de naturezas diversas – reclusão e detenção – não se aplica o disposto no art. 69, § 1º, do CP. 5 – Indenização por dano moral fixada em valor elevado reclama redução, para se adequar ao sofrimento causado a cada vítima e à condição econômica do réu. 6 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1409255, 07042909220218070007, Relator: JAIR SOARES,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 5/4/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)



Suziany Araújo

@suzianyaraujoadv

@juridicaelas 

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