O que é RDD (Regime Disciplinar Diferenciado)?

 

O RDD pode ser definido como um regime de cumprimento de pena privativa de liberdade com regras mais rígidas que o regime fechado.

É aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar a presos provisórios e condenados que cometem crimes dolosos que subverterem a ordem ou disciplina internas. O RDD é previsto no artigo 52 da Lei de Execução Penal (LEP).

Há três situações em que o juízo da Execução Penal pode ser determinado o Regime Disciplinar Diferenciado, assim sendo:

A primeira quando o condenado que, dentro do presídio, praticar fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplinas internas;

Segundo, quando o interno apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

E por fim, a terceira hipótese, quando o interno sob o qual recaia fundadas suspeitam de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

Diante de tais possibilidades acima mencionadas, pode o preso, seja condenado ou provisório, brasileiro ou estrangeiro poderão ser submetidos a um regime diferenciado.

Uma das principais características do RDD é a limitação de direitos, a seguir algumas das regras:

  • Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie,
  • Recolhimento em cela individual;
  • Fiscalização do conteúdo da correspondência e entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir contato físico e a passagem de objetos;
  • Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso;
  • Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
  • Cumprimento em estabelecimento prisional federal quando houver indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais estados da Federação.

O RDD poderá ser prorrogado sucessivamente por períodos de um ano se o preso continuar a apresentar “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade” ou se mantém vínculos com organização criminosa ou milícia privada.

 

 



Suziany Araújo

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