No crime de estupro em que a vulnerabilidade é decorrente de enfermidade ou deficiência mental (art. 217-A, § 1º, do CP), o magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir a existência de discernimento ou a possibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, em virtude do princípio do livre convencimento motivado.

 Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE ESTAVA EMBRIAGADA. AUSÊNCIA
DE LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Não é possível, na via eleita, analisar pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus.
3. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do agravante, comprovado pelo relato da vítima e pela prova testemunhal.
4. Considerando que a vulnerabilidade da vítima, ao não ser capaz de oferecer resistência ao ato, em razão de sua embriaguez, foi comprovada por outros meios de prova e está adequada a subsunção dos fatos ao tipo previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, pois, consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para instruir a sua conclusão, vale dizer, a livre valoração das provas permite ao juiz formar a própria convicção com base em outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. 


Processo
AgRg no HC 843029 / RR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2023/0271208-2 


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