EXECUÇÃO PENAL: O que diz o Princípio da Humanidade das Penas
O princípio da dignidade da pessoa humana é o princípio basilar do
ordenamento jurídico brasileiro. Está presente no art. 1º, III, da CF/88, sendo
considerado um dos fundamentos do Brasil e aplica-se,
também, ao Direito Penal e, nesse sentido, tal ramo do direito deve dedicar
tratamento humanizado àqueles que cometem crimes e que agora precisam cumprir suas penas.
A aplicação e interpretação das normas no que desrespeito a matéria de Execução
Penal são orientados por princípios contidos na Constituição Federal (5º,
incisos III, XLVII e XLIX), Código Penal (art. 75), Código de Processo Penal, além
dos Tratados e Convenções (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo (Decreto 678/1992) e adotado pelo Brasil
em matéria de Direitos Humanos.
A Execução Penal, assim como as demais áreas do Direito, possui
princípios que orientam as atividades e jurisdicionais. Nesta fase, os princípios
serão os meios de limite racional do poder executório estatal sobre aqueles que
precisam cumprir uma pena. Entre tais, o
Princípio da Humanidade das Penas, que determina que as punições
aplicadas pelo Estado não podem atingir a dignidade da pessoa humana.
Este princípio tem como base fundamental o artigo 5º, inciso III da
Constituição Federal, que proíbe a tortura e o tratamento desumano ou
degradante, além do inciso XLVII do mesmo artigo, que veda penas de morte
(salvo em guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de
banimento e cruéis.
Na Lei da Execução Penal (artigos 3º e 40), este princípio será
materializado ao estabelecer diversos direitos estabelecidos para as pessoas privadas
de liberdade, como o acesso assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa, visando garantir condições para a harmônica
integração social do condenado.
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