EXECUÇÃO PENAL: O que diz o Princípio da Humanidade das Penas

 

O princípio da dignidade da pessoa humana é o princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro. Está presente no art. 1º, III, da CF/88, sendo considerado um dos fundamentos do Brasil e aplica-se, também, ao Direito Penal e, nesse sentido, tal ramo do direito deve dedicar tratamento humanizado àqueles que cometem crimes e que agora precisam cumprir suas penas. 

A aplicação e interpretação das normas no que desrespeito a matéria de Execução Penal são orientados por princípios contidos na Constituição Federal (5º, incisos III, XLVII e XLIX), Código Penal (art. 75), Código de Processo Penal, além dos Tratados e Convenções (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo (Decreto 678/1992) e adotado pelo Brasil em matéria de Direitos Humanos.

A Execução Penal, assim como as demais áreas do Direito, possui princípios que orientam as atividades e jurisdicionais. Nesta fase, os princípios serão os meios de limite racional do poder executório estatal sobre aqueles que precisam cumprir uma pena.  Entre tais, o Princípio da Humanidade das Penas, que determina que as punições aplicadas pelo Estado não podem atingir a dignidade da pessoa humana.

Este princípio tem como base fundamental o artigo 5º, inciso III da Constituição Federal, que proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante, além do inciso XLVII do mesmo artigo, que veda penas de morte (salvo em guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

Na Lei da Execução Penal (artigos 3º e 40), este princípio será materializado ao estabelecer diversos direitos estabelecidos para as pessoas privadas de liberdade, como o acesso assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, visando garantir condições para a harmônica integração social do condenado.

 


@dra.suzianyaraujo

Advogada com atuação na Execução Penal 

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