Como a Lei que tornou o Feminicídio crime autônomo alterou a Lei de Execução Penal?

 

Nos últimos anos, desde a aprovação da Lei 11.340/06 mais conhecida como Lei Maria da Penha, diversos institutos legais de proteção ou de combate à violência contra mulher foram criados. Embora uma parte significativa da população continue tecendo críticas sobre esses instrumentos normativos, os dados sobre atos de violência e mesmo o feminicídio no país só cresce, necessitando assim que o Estado através de investimentos públicos e criação de leis possa dar uma resposta a essas formas de violência e outras condutas que violem a vida, saúde e liberdade das mulheres.

O termo feminicídio entrou no Código Penal como uma qualificadora do crime de homicídio a partir da Lei nº 13.104/2015 o colocando na lista de crimes hediondos, com penas mais altas, de 12 a 30 anos. Quando a morte da mulher ocorre em contexto de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação de gênero.

 

Segundo nossa Lei Penal (art. 121, § 2º, VI, do CP), constitui crime de feminicídio se o homicídio é cometido:

VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

O § 2º-A, norma explicativa penal, dispõe: § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - Violência doméstica e familiar;

II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

 

Há um grande dissenso doutrinário acerca da natureza dessa qualificadora:

1ª Corrente:

Trata-se de qualificadora subjetiva porque relaciona-se a motivação do agente.

2ª Corrente:

Hipóteses fáticas (violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher) devem ser aferidas objetivamente a fim de identificar sua existência.

Não há dúvidas que a qualificadora foi importante instrumento legal diante de um contexto de atos de violência que tinha como enceramento do ciclo a morte de mulheres. As vítimas em sua maioria mulheres negras, jovens e oriundas de periferias.

Contudo, os processos de crimes contra vida, são compostos por duas fases, a primeira antes da pronúncia e a segunda na qual a decisão fica a cargo de um conselho de sentença, na grande maioria formada por homens. Ao se assistir ou participar como defesa ou acusação, se percebe que na hora da composição desse conselho, mulheres costumam ser rejeitadas para formação, principalmente pela defesa técnica do acusado.

Outra grande questão que foi decidida até então em discussão por muito tempo, desrespeitava a tese de defesa muito utilizada nos crimes que envolvia a morte de mulheres, utilizada mesmo antes da qualificadora do feminicídio, a chamada Legitima Defesa a Honra. Trazer elementos sobre a vida pessoal, intima da mulher para um conselho de sentença, composto em sua maioria por homens, contribuía para absolvição e trazia para família dessa mulher e mesmo para sociedade uma ideia de impunidade. Como se deixasse claro: “Ela traiu, então mereceu morrer”.

Porém, a tese da legítima defesa da honra foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2023, em julgamento da Ação Penal 779. A decisão foi tomada por unanimidade e proíbe o uso da tese em todas as etapas do processo penal, desde as autoridades policiais até a decisão judicial.

Essa tese era utilizada para justificar o comportamento de acusados de feminicídio ou agressões contra mulheres, alegando que a conduta da vítima feria a honra do agressor. O STF entendeu que a tese viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Foi sancionada a Lei nº 14.994/2024, que altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), para tornar assim o feminicídio crime autônomo e entre as consequentes alterações, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

Nesse texto, apresentaremos o impacto dessa nova Lei para Execução Penal, ou seja, como fica o cumprimento da pena para o agente que comete o crime de feminicídio.

Na Lei de Execução Penal, trouxe as seguintes modificações:

·         Proibição de visitas íntimas para presos condenados por crimes contra a mulher.

·         Determinação de que os condenados por feminicídio ou violência doméstica possam ser transferidos para estabelecimentos penais distantes da residência da vítima. Isso garante maior proteção às mulheres que denunciam seus agressores.

·         A progressão de regime também sofreu alterações, como o aumento do tempo necessário para que o condenado por feminicídio possa progredir do regime fechado para o semiaberto. Se condenado pela prática de feminicídio, o apenado deve cumprir 55% da pena, se for primário, vedado o livramento condicional. Essa medida visa garantir que os condenados por crimes de extrema gravidade cumpram uma parcela significativa de suas penas em regime fechado, reforçando o caráter punitivo da lei.

·         O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

Em se tratando de execução da pena, tornar o crime de feminicídio autônomo endureceu as regras para os internos que cumprem pena por tal prática.



@suzianykaraujo

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