A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, caracterizando a violência doméstica.

 Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO PRATICADO EM CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. NAMORO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRESUNÇÃO DA VULNERABILIDADE DA MULHER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Barra Funda/SP para processar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente praticado em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar é competente para julgar o caso, considerando a alegação do recorrente de que o relacionamento amoroso com a vítima durou apenas três semanas e que não haveria coabitação, vínculo de dependência ou vulnerabilidade da vítima que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto, não exigindo coabitação ou vínculo financeiro entre as partes, conforme dispõe o art. 5º, inciso III.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o namoro é uma relação íntima de afeto, e a agressão do namorado contra a namorada, mesmo em caso de término da relação, configura violência doméstica, atraindo a competência da Vara Especializada.
5. A condição de vulnerabilidade da mulher em casos de violência de gênero é presumida, sendo desnecessária a comprovação de dependência financeira, física ou emocional para aplicação da proteção oferecida pela Lei n. 11.340/06.
6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 600/STJ por ter sido publicada após os fatos investigados é rejeitada, pois o entendimento da desnecessidade de coabitação já estava consolidado na Lei Maria da Penha desde sua promulgação.
7. O exame de competência para aplicação da Lei Maria da Penha não exige análise aprofundada de provas, mas apenas verificação do vínculo de afeto entre as partes e o nexo entre a violência e a relação íntima existente, elementos que estão presentes no caso. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.


Processo
AgRg no RHC 191030 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
2023/0440964-2

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