COMO ACONTECE A EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR?


O poder familiar é um tema tratado nos Artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil no qual o art. 1.630 menciona: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”.  Antes de falarmos das possibilidades de extinção desse instituto legal, tratamos de entender um pouco sobre o tema.

O poder familiar, de acordo com conceito apresentado por Carlos Roberto Gonçalves, “... conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”.

Seria, portanto um conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos enquanto esses não completam os 18 anos.  O Código Civil de 2002 trouxe mudanças que tiveram como base o texto Constitucional de 1988 e essa apresenta expressamente em seu texto a igualdade de gêneros. O grande reflexo dessa mudança ocorre também dentro das relações familiares.

Antes do Código Civil de 2002, a legislação mencionava o “pátrio poder”, ou seja, as decisões inerentes aos filhos ficavam na responsabilidade do pai, cabendo a mãe um papel secundário no que desrespeito aos filhos.  Num pais onde cada vez mais aumenta o número de nascidos sem o nome do pai na certidão de nascimento, demonstra que as mudanças sociais requerem do legislador um novo olhar.  Somente me 2023, mais de 100 cem mil crianças não tem a paternidade reconhecida. Mas na ausência do nome do genitor, esse poder será exclusivo da mãe.

É relevante mencionar que o poder familiar é de modo exclusivo, destinado aos genitores, mesmo no caso em que a guarda possa ser exercida por um terceiro, exemplo uma avó ou tia (o), estes não detém o exercício da autoridade parental.

No artigo 1.635 do Código Civil estão listadas as formas de suspensão e mesmo extinção do poder familiar, assim tem:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

 

O que acontece se por algum motivo o pai e a mãe entrarem em conflito com relação a alguma tema relativo a vida da criança ou adolescente? Exemplo, pais de religiões diferentes querem cada um impor sua religião ao filho.  Em qualquer situação conflitante em que se envolvam filhos, o melhor interesse da criança/adolescente é à base da resolução. Mas em circunstancias em que há divergências entre os pais, ficará a cargo do judiciário a solução.

Por via de decisão judicial, a extinção do poder familiar, pode acontecer pelos seguintes motivos:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

 

Conheça mais sobre o tema ( Jurisprudência):

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR.

Descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil, e art. 22 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio constitucional da máxima proteção à criança. Situação de risco demonstrada. Negligência. Genitor que não demonstra aptidão para exercer a guarda da filha. Ausência de condições de proporcionar à infante desenvolvimento saudável. Guarda definitiva deferida à avó materna mantida. Sentença de procedência ratificada. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5006200-73.2019.8.21.0013; Erechim; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 12/10/2022; DJERS 12/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER E ADOÇÃO. ABANDONO PELA GENITORA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E PROTEÇÃO INTEGRAL. DEFERIMENTO DA ADOÇÃO DO MENOR AOS AUTORES DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. De acordo com as provas dos autos, restou comprovado o abandono do incapaz pela genitora, ao entregá-lo aos cuidados dos apelados, há mais de onze anos configurado-se assim, o abandono voluntário e imotivado, nos termos do artigo 1.638, inciso II do Código Civil e artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Diante do quadro fático apresentado, demonstrando a consolidação dos vínculos afetivos e de filiação da criança com a família substituta há onze anos, além do preenchimento dos requisitos necessários para a efetivação da adoção, e em atenção aos princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, como o melhor interesse da criança e proteção integral, merece confirmação o ato sentencial que deferiu a destituição do poder familiar da genitora e a adoção do menor, em favor do casal, ora requerentes. 3. Ainda que se tenha notícia de que houve adoção intuitu personae, a observância ao prévio cadastro de adotantes deve ser mitigada, em hipóteses excepcionalíssimas, máxime quando demonstrada, no caso concreto, a existência de vínculo afetivo e familiar entre os candidatos à adoção e a criança. Mister salientar que não se vislumbra a má-fé do casal que cuida do infante, exercendo papel de pais e provedores, desde os primeiros dias de vida, devendo ser aplicado ao caso em questão, o princípio geral do melhor interesse do menor, buscando-se sempre o seu bem-estar, com amparo legal da medida, nos termos do inciso III do § 13 do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5269068-56.2018.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 2437)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DIREITO INDISPONÍVEL. PROVAS DE ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO.

A perda do poder familiar é penalidade a ser imposta apenas em casos extremos de violação dos deveres paternos e visando sempre ao melhor interesse da criança ou do adolescente. Caso dos autos em que a genitora não possui condições de exercer o poder familiar sobre o filho, uma vez que ao longo dos anos não demonstrou comprometimento com o cuidado do menor, abandonando-o e colocando-o reiteradamente em situações de risco, reincidindo na prática dos atos previstos no artigo 1.638, do Código Civil. * (TJMS; AC 0900011-47.2021.8.12.0005; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 25/10/2022; Pág. 123)




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