COMO ACONTECE A EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR?
O
poder familiar é um tema tratado nos Artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil no
qual o art. 1.630 menciona: “Os filhos
estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”. Antes de falarmos das possibilidades de
extinção desse instituto legal, tratamos de entender um pouco sobre o tema.
O
poder familiar, de acordo com conceito apresentado por Carlos Roberto
Gonçalves, “... conjunto de direitos e
deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos filhos não emancipados,
tendo em vista a proteção destes”.
Seria,
portanto um conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos
enquanto esses não completam os 18 anos.
O Código Civil de 2002 trouxe mudanças que tiveram como base o texto
Constitucional de 1988 e essa apresenta expressamente em seu texto a igualdade
de gêneros. O grande reflexo dessa mudança ocorre também dentro das relações
familiares.
Antes
do Código Civil de 2002, a legislação mencionava o “pátrio poder”, ou seja, as decisões
inerentes aos filhos ficavam na responsabilidade do pai, cabendo a mãe um papel
secundário no que desrespeito aos filhos. Num pais onde cada vez mais aumenta o número
de nascidos sem o nome do pai na certidão de nascimento, demonstra que as
mudanças sociais requerem do legislador um novo olhar. Somente me 2023, mais de 100 cem mil crianças
não tem a paternidade reconhecida. Mas na ausência do nome do genitor, esse
poder será exclusivo da mãe.
É
relevante mencionar que o poder familiar é de modo exclusivo, destinado aos
genitores, mesmo no caso em que a guarda possa ser exercida por um terceiro, exemplo
uma avó ou tia (o), estes não detém o exercício da autoridade parental.
No
artigo 1.635 do Código Civil estão listadas as formas de suspensão e mesmo extinção do poder familiar, assim tem:
Art.
1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela
morte dos pais ou do filho;
II - pela
emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;
III - pela
maioridade;
IV - pela
adoção;
V - por
decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
O
que acontece se por algum motivo o pai e a mãe entrarem em conflito com relação
a alguma tema relativo a vida da criança ou adolescente? Exemplo, pais de religiões
diferentes querem cada um impor sua religião ao filho. Em qualquer situação conflitante em que se
envolvam filhos, o melhor interesse da criança/adolescente é à base da
resolução. Mas em circunstancias em que há divergências entre os pais, ficará a
cargo do judiciário a solução.
Por via de decisão judicial, a
extinção do poder familiar, pode acontecer pelos seguintes motivos:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder
familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar
imoderadamente o filho;
II - deixar
o filho em abandono;
III -
praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV -
incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V -
entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo
único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído
pela Lei nº 13.715, de 2018)
I –
praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído
pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio,
feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se
tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo
ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b)
estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
II –
praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº
13.715, de 2018)
a)
homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte,
quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou
menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715,
de 2018)
b)
estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito
à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
Conheça
mais sobre o tema ( Jurisprudência):
APELAÇÃO
CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR.
Descumprimento dos deveres
inerentes ao poder familiar. Arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil, e art. 22 e
seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio constitucional da
máxima proteção à criança. Situação de risco demonstrada. Negligência. Genitor
que não demonstra aptidão para exercer a guarda da filha. Ausência de condições
de proporcionar à infante desenvolvimento saudável. Guarda definitiva deferida
à avó materna mantida. Sentença de procedência ratificada. Apelo desprovido.
(TJRS; AC 5006200-73.2019.8.21.0013; Erechim; Sétima Câmara Cível; Relª Desª
Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 12/10/2022; DJERS 12/10/2022)
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER E ADOÇÃO. ABANDONO PELA GENITORA.
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E PROTEÇÃO INTEGRAL.
DEFERIMENTO DA ADOÇÃO DO MENOR AOS AUTORES DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com as provas dos
autos, restou comprovado o abandono do incapaz pela genitora, ao entregá-lo aos
cuidados dos apelados, há mais de onze anos configurado-se assim, o abandono
voluntário e imotivado, nos termos do artigo 1.638, inciso II do Código Civil e
artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Diante do quadro
fático apresentado, demonstrando a consolidação dos vínculos afetivos e de
filiação da criança com a família substituta há onze anos, além do
preenchimento dos requisitos necessários para a efetivação da adoção, e em
atenção aos princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente,
como o melhor interesse da criança e proteção integral, merece confirmação o
ato sentencial que deferiu a destituição do poder familiar da genitora e a
adoção do menor, em favor do casal, ora requerentes. 3. Ainda que se tenha
notícia de que houve adoção intuitu personae, a observância ao prévio cadastro
de adotantes deve ser mitigada, em hipóteses excepcionalíssimas, máxime quando
demonstrada, no caso concreto, a existência de vínculo afetivo e familiar entre
os candidatos à adoção e a criança. Mister salientar que não se vislumbra a
má-fé do casal que cuida do infante, exercendo papel de pais e provedores,
desde os primeiros dias de vida, devendo ser aplicado ao caso em questão, o
princípio geral do melhor interesse do menor, buscando-se sempre o seu
bem-estar, com amparo legal da medida, nos termos do inciso III do § 13 do
artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA
E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5269068-56.2018.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara
Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022;
Pág. 2437)
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DIREITO INDISPONÍVEL. PROVAS DE
ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO.
A perda do poder familiar é
penalidade a ser imposta apenas em casos extremos de violação dos deveres
paternos e visando sempre ao melhor interesse da criança ou do adolescente.
Caso dos autos em que a genitora não possui condições de exercer o poder
familiar sobre o filho, uma vez que ao longo dos anos não demonstrou
comprometimento com o cuidado do menor, abandonando-o e colocando-o
reiteradamente em situações de risco, reincidindo na prática dos atos previstos
no artigo 1.638, do Código Civil. * (TJMS; AC 0900011-47.2021.8.12.0005; Rel.
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 25/10/2022; Pág. 123)


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