Juiz relaxa prisão de mulher detida em flagrante por tráfico, condena criminalização da pobreza e cobra políticas públicas para dependentes químicos
A detenção de uma mulher de 34 anos, usuária de crack, em Araguaína, município do norte do Estado do Tocantins, resultou em uma decisão judicial que, além de fundamentos jurídicos baseados em leis e decisões de tribunais superiores, aprofunda o tema sob o viés social.
A decisão, proferida após
audiência de custódia, é do juiz Antônio Dantas de Oliveira Júnior que, além de
relaxar a prisão da mulher, entre outras medidas, determinou seu encaminhamento
para CAPS (Centro de Atendimento Psicossocial Álcool e Drogas) “para
acompanhamento da dependência química”.
O caso é o seguinte: No dia 4 de
agosto, após denúncia anônima, M.N.C. foi presa por tráfico de drogas pela
Guarda Municipal com 2,8 gramas de crack e dinheiro, em um posto de combustível
na cidade. O nome da acusada será preservado.
Ele deixou de “homologar o auto
de prisão em flagrante lavrado em face de M. N. C. e, por conseguinte, relaxou
a prisão flagrancial, com base nos artigos 5º, caput, inciso LXXVIII, da CF/88
e art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, por ter sido medida
invasiva, maculando os direitos fundamentais da intimidade, privacidade e da
liberdade (art. 5º, caput, inciso X, e o parágrafo segundo, do art. 240 do
CPP)”.
Aspectos técnicos
Tecnicamente, a decisão que
relaxou a prisão da acusada se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segunda a qual seria necessário mandado de busca e apreensão e
não prisão com base em informações de testemunhas. “Na presente situação,
entendo que o flagrante deve ser relaxado, como bem requerido pela defesa.
Explico: Na situação dos autos, não houve justa causa para que a autoridade
policial realizasse buscas pessoais sem mandado judicial, na medida em que,
conforme depoimento dos guardas municipais, estes ficaram sabendo por terceiros
que pessoas estariam cometendo o tráfico de drogas na região do entroncamento,
próximo ao posto, na Comarca de Araguaína”, salienta o magistrado.
Suspeição genérica
Ainda conforme o juiz, “parte da
jurisprudência atual, mormente do Superior Tribunal de Justiça, não aceita a
suspeição genérica existente sobre indivíduos quando não houver justa causa,
por exemplo, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (denúncia anônima), são insuficientes para abordagem de
um indivíduo”.
No despacho, o juiz afirma ainda
que “não foi colhido nenhum depoimento dos populares que teriam informado o
suposto tráfico de drogas, praticado por duas pessoas na região do
entroncamento, em Araguaína/TO”. “Como se vê, o fato de haver sido encontrado
aproximadamente 2,8g de substância aparentando ser crack e dinheiro com a
flagranteada (…), após a revista não convalida a ilegalidade prévia, eis que é
necessário que o elemento “fundadas suspeitas de posse de corpo de delito” seja
aferido com base no que se tinha antes da diligência”, citou. “Soma-se ao fato
que a denúncia anônima, segundo a testemunha (…), relatou que seria um homem,
com tais vestimentas, a realizar o tráfico de drogas supracitado, não tendo em
momento algum mencionado ter conhecimento de uma mulher a traficar drogas”,
complementou.
Ajuda voluntária
É abordado também, com muitos
fundamentos, o aspecto social do problema. Logo na introdução do documento de
nove páginas, o magistrado faz questão de destacar: “Antes de um usuário de
drogas passar a ser um criminoso, ele precisou de ajuda voluntária ou
compulsória para restabelecer a sua saúde. É de causar indignação ver que o
Brasil não tem políticas públicas preventivas e de recuperação para pessoas
viciadas em drogas, e todo esse caos desemboca na justiça criminal, a qual
deveria ser a última da última a ser acionada”.
Em outro trecho da decisão, o
juiz cita que M.N.C “relatou tomar remédio controlado para dormir, bem como
alegou ser usuário de drogas, do tipo: “crack” desde 2015 e disse nunca ter
feito tratamento quanto ao vício de drogas, dispôs que sua mãe está ciente de
sua prisão”.
Andando em círculo
Na conclusão de seus argumentos,
tanto jurídicos e sociais, Antônio Dantas de Oliveira Júnior aborda vários
aspectos, entre eles, de segurança pública, criminalização da pobreza, direitos
fundamentais, políticas públicas de saúde, educação e até mesmo medidas
eleitoreiras.
Em letras garrafais, ele finaliza
o texto ressaltando que “o intuito desta decisão, devidamente fundamentada, com
a lei, a doutrina e a jurisprudência, não é para enfraquecer a força policial e
o combate ao crime”. No entanto, diz que “diante da criminalização da pobreza,
pessoas hipossuficientes também sejam resguardadas quanto aos seus direitos
fundamentais previstos na constituição federal e nos tratados internacionais de
direitos humanos que o Brasil é signatário”.
Para ele, “o Estado brasileiro
precisa repensar e efetivar políticas públicas que previnam a criminalidade,
sobretudo, auxiliando as pessoas a terem uma vida com dignidade (educação,
saúde, saneamento básico, lazer, etc). Está clarividente que políticas públicas
“eleitoreiras” são um câncer para o desenvolvimento do Brasil, refletindo
grandemente na desigualdade social e, como consequência natural, no aumento da
criminalidade, ou seja, está-se a andar em círculo ou para trás e não para
frente”.
Polícia e sistema prisional aparelhados
O juiz lembra que “é dever do
estado aperfeiçoar e melhor aparelhar, com serviços de inteligência, a polícia
e o sistema prisional”. “No mesmo sentido, os atores do sistema de Justiça
precisam ter a coragem de reconhecerem a falência do direito penal e do sistema
prisional, na busca de melhorias que possam verdadeiramente combater e prevenir
a criminalidade, sob pena de viver-se em um país apenas de simbologias e com
uma carga tributária exorbitante”, finalizou.
TJTO


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