IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL: O QUE DIFERENCIA UM DO OUTRO?
Os dois institutos penais acontecem na prática com frequência.
De acordo com levantamento realizado
pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, até 2022, 78 mil casos de
importunação sexual foram registrados. Estima-se que o número pode ser bem
maior, pois várias mulheres desconhecem que praticas como apalpar as nádegas, tocar nos seios ou em outras partes intima da
vítima, tentar um beijo forçado, esfregar o pênis no corpo da mulher, além de
ejacular é algumas das práticas que caracterizam o crime de importunação.
Levantamento do Conselho Nacional de Justiça, até junho
de 2023, os Tribunais receberam 26 mil ações do crime de Importunação sexual. Esse
delito foi incluído na legislação penal, através da Lei n°13.718/18, que surgiu
para dar uma resposta depois de um caso ocorrido em 2017. Na situação uma
mulher dentro de um ônibus foi surpreendida com a conduta de um passageiro ao
se masturbar, ejaculou em seu pescoço. O homem foi preso em flagrante, mas
colocado em liberdade logo em seguida. Na justificativa a conduta não tratava
de estupro, mas de importunação ofensiva
ao pudor (art. 61 do Decreto-lei nº 3.688/41), e não autoriza,
isoladamente, a decretação da prisão preventiva (art. 313 do CPP). Ao ser
colocado em liberdade, após 4 dias, o homem é flagrado mais uma vez praticando
o mesmo ato. A partir de toda uma pressão midiática e uma discussão a respeito
da correta tipificação da conduta do agressor entra no Código Penal o Art.
215-A que determina:
Código Penal - Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Importunação sexual
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência
ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1
(um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela
Lei nº 13.718, de 2018)
Praticar qualquer ato de conotação
sexual com objetivo de satisfazer a lasciva pessoal ou de um terceiro em que não
há o consentimento da vítima, sem que aconteça a conjunção (nesse caso acontece
o crime de estupro), é tipificado como importunação. Ato dessa natureza pode
acontecer em ambiente de trabalho, como em transportes públicos, parques,
lojas, cinema, nos mais diferentes ambientes. O sujeito ativo, ou seja, a
pessoa que comete o crime pode ser qualquer pessoa, o que torna o crime comum.
Em
quais situações teríamos o crime de assédio sexual? Assim como o tipo penal já
mencionado nesse texto, a doutrina entende que existe a necessidade de proteção
a liberdade sexual, dignidade sexual e das relações trabalhista-funcionais (De
SOUZA, 2021). O Anuário de Segurança Pública divulgou, em junho deste ano, que
os casos de denúncia de assédio sexual no ano de 2022 aumentaram para 49,7%.
O crime de assédio entrou no
ordenamento jurídico com a Lei n°10.224/01, com o surgimento então do art.
2016-A que diz:
Assédio sexual
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art.
216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15
de 2001)
Pena – detenção, de 1
(um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único.
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2º A pena é
aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009).
Uma das diferenças essenciais entre
a importunação e o assédio está em quem pratica o segundo tipo penal. O assédio
sexual exige a condição de hierarquia,
mais frequente nas relações de trabalho, em que alguém na posição de
superioridade constrange o outro a ter algum tipo de relação íntima. De acordo
com Luciano Anderson, “... a figura
delituosa exige por parte do agente um aproveitamento da condição de
superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao cargo”.
Algumas das situações que
caracteriza o crime de assédio sexual é
o chefe que convida a vítima para manter relação sexual condicionado a promoção
dentro do cargo. Por ser um crime de forma livre, podem acontecer por meio
de mensagens escritas, gestos e etc. o sujeito ativo no crime de assédio sexual
é alguém que está numa posição de superioridade em relação a vitima, o que
torna o crime próprio (são
aqueles em que se exige uma qualidade ou característica especial do sujeito
ativo).
Uma realidade mostrada com os dados
aqui apresentados é que mulheres brasileiras, constantemente, são vitimas dos dois
tipos penais. Especialistas afirmam que mulheres ainda sentem medo de procurar
ajuda e principalmente de realizarem a denúncia.
As mulheres que passarem por alguma
das situações descritas, pode buscar uma delegacia especializada em atendimento
as mulheres ou nos crimes de gênero. Também é possível fazer a denúncia por
meio do disque 180.
Referencia:
Direito penal / Luciano Anderson de
Souza. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2022.

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