NÃO QUERO RECEBER MINHA PARTE DA HERANÇA. O QUE DEVO FAZER?

 

 

Inicialmente é preciso esclarecer que sim, você não é obrigado a receber determinada quota de herança. Por mais difícil que possa parecer determinada situações. Algumas pessoas preferem se retirar do processo de inventário ou mesmo nem entrar. E os motivos são diversos.

Mas antes de falar em renúncia (não receber a herança) precisamos entender como se dar a aceitação da herança.

A aceitação ou adição é o ato pelo qual o herdeiro anui a transmissão dos bens do falecido, ou seja, aceita o que foi deixado pela mãe, pai, companheiro após a morte deste.  Esse ato confirma a anuência do beneficiário em receber parte ou totalidade do espólio (do que ficou para ser herdado).

Então você agora pode pensar: mas eu a acreditava, que todos aquelas que recebiam alguma herança deveriam aceitá-la? Mas não é bem assim. O ato de não querer receber um bem ou dinheiro deixado a título de herança é chamado de renúncia. E sobre esse ato existem dois tipos.

Se você recebeu como herança algo que não deseja, independentemente do objeto ou mesmo crédito (dinheiro), você pode se manifestar no processo de inventário e indicar que não deseja receber.

Há duas espécies de renúncia: abdicativa ou translativa. Fique atento aos tipos, porque uma delas gera novo recolhimento de ITCMD.

A renúncia abdicativa acontece quando o herdeiro mesmo após abertura de inventário não manifesta interesse em receber sua quota, ou seja, não pratica nenhum ato que indique aceitação.  Também pode acontecer por meio de peticionamento ao processo indicando que não deseja receber nada daquele espólio.

Na renúncia translativa, o herdeiro manifestou ato de aceitação da sua parte, mas deseja agora renunciar essa parte(quota) em favor de outra pessoa. Por isso que a renúncia translativa também é chamada de cessão ou desistência. Vamos ao exemplo de cada situação.

Maria, mãe de Joaquim, Pedro e Paulo, morre após um acidente, deixando como bem a ser partilhado uma casa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil).

Ao realizar a partilha, cada filho receberá uma quota correspondente a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).

Imagine que por algum motivo, Joaquim toma conhecimento do processo de inventário e anexa aos autos um termo de renúncia indicando apenas que não deseja receber sua parte. Nessa situação, com o ato de renúncia sem indicar para quem Joaquim destinaria sua quota, tem-se a renúncia abdicatória. E nesse novo formato, o plano de partilha indicará que Pedro e Paulo receberão o correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil) cada.

No segundo caso, na renúncia translativa, Joaquim decide renunciar sua quota em favor de Paulo. Nessa situação, Joaquim recebeu a herança e agora irá transmitir para outra pessoa. O plano de partilha nessa nova situação indica que Pedro irá receber R$ 20.000,00 (vinte mil) e Paulo receberá R$ 40.000,00 (quarenta mil), sendo R$ 20.000,00 equivalente a quota da divisão inicial e os outros R$ 20.000,00 da quota renunciada do seu irmão Joaquim em seu favor. Nessa situação são gerados ITCMD nas duas transmissões: da mãe para o filho Joaquim, este ao receber a quota da mãe. E de Joaquim para Paulo ocorre uma nova transmissão. por isso uma nova cobrança de ITCMD.

Fique atento aos tipos de renúncia e quando realizar os atos necessários no processo de inventário.

 





Suziany Katherine Santos Araújo

Advogada

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