NÃO QUERO RECEBER MINHA PARTE DA HERANÇA. O QUE DEVO FAZER?
Inicialmente
é preciso esclarecer que sim, você não é obrigado a receber determinada quota
de herança. Por mais difícil que possa parecer determinada situações. Algumas pessoas
preferem se retirar do processo de inventário ou mesmo nem entrar. E os motivos
são diversos.
Mas antes
de falar em renúncia (não receber a herança) precisamos entender como se dar a
aceitação da herança.
A aceitação
ou adição é o ato pelo qual o herdeiro anui a transmissão dos bens do
falecido, ou seja, aceita o que foi deixado pela mãe, pai, companheiro após a
morte deste. Esse ato confirma a anuência
do beneficiário em receber parte ou totalidade do espólio (do que ficou para
ser herdado).
Então
você agora pode pensar: mas eu a acreditava, que todos aquelas que recebiam
alguma herança deveriam aceitá-la? Mas não é bem assim. O ato de não querer
receber um bem ou dinheiro deixado a título de herança é chamado de renúncia.
E sobre esse ato existem dois tipos.
Se você
recebeu como herança algo que não deseja, independentemente do objeto ou mesmo
crédito (dinheiro), você pode se manifestar no processo de inventário e indicar
que não deseja receber.
Há
duas espécies de renúncia: abdicativa ou translativa. Fique atento
aos tipos, porque uma delas gera novo recolhimento de ITCMD.
A renúncia
abdicativa acontece quando o herdeiro mesmo após abertura de inventário não
manifesta interesse em receber sua quota, ou seja, não pratica nenhum ato que
indique aceitação. Também pode acontecer
por meio de peticionamento ao processo indicando que não deseja receber nada
daquele espólio.
Na renúncia
translativa, o herdeiro manifestou ato de aceitação da sua parte, mas
deseja agora renunciar essa parte(quota) em favor de outra pessoa. Por isso que
a renúncia translativa também é chamada de cessão ou desistência.
Vamos ao exemplo de cada situação.
Maria,
mãe de Joaquim, Pedro e Paulo, morre após um acidente, deixando como bem a ser
partilhado uma casa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil).
Ao realizar
a partilha, cada filho receberá uma quota correspondente a R$ 20.000,00 (Vinte
mil reais).
Imagine
que por algum motivo, Joaquim toma conhecimento do processo de inventário e anexa
aos autos um termo de renúncia indicando apenas que não deseja receber sua
parte. Nessa situação, com o ato de renúncia sem indicar para quem Joaquim
destinaria sua quota, tem-se a renúncia abdicatória. E nesse novo
formato, o plano de partilha indicará que Pedro e Paulo receberão o
correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil) cada.
No segundo
caso, na renúncia translativa, Joaquim decide renunciar sua quota em
favor de Paulo. Nessa situação, Joaquim recebeu a herança e agora irá
transmitir para outra pessoa. O plano de partilha nessa nova situação indica
que Pedro irá receber R$ 20.000,00 (vinte mil) e Paulo receberá R$ 40.000,00 (quarenta
mil), sendo R$ 20.000,00 equivalente a quota da divisão inicial e os outros R$
20.000,00 da quota renunciada do seu irmão Joaquim em seu favor. Nessa situação
são gerados ITCMD nas duas transmissões: da mãe para o filho Joaquim, este ao
receber a quota da mãe. E de Joaquim para Paulo ocorre uma nova transmissão.
por isso uma nova cobrança de ITCMD.
Fique
atento aos tipos de renúncia e quando realizar os atos necessários no processo
de inventário.
Suziany
Katherine Santos Araújo
Advogada
Atuação
em todo país
(84)
9-8131-9979
@araujoadvocaciaespecializada
@suzianykaraujo


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