ENTENDA O QUE É PRISÃO TEMPORÁRIA, PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DEFINITIVA
É
na Lei 7.960/1989 que encontramos as disposições legais que trata da prisão temporária. Essa
modalidade ou classificação de prisão entrou no nosso ordenamento jurídico por
força da Medida Provisória n.º 111 do ano de 1989 e posteriormente foi substituída
pela lei vigente da matéria.
Como
o próprio nome menciona, a prisão temporária tem um período certo e determinado
de tempo, tem o prazo portanto de 5 dias, podendo ser prorrogado por mais 5. Com
o escopo de obter informações sobre a autoria e materialidade das infrações
penais pre-vistas no art. 1o, III, Lei n. 7.960/89, bem como em relação aos
crimes hediondos e equiparados (art. 2o, § 4o, Lei n. 8.072/90)
Esse
tipo de prisão, quando necessária, vai acontecer durante a fase de investigação
do Inquérito Policial, desde que haja representação da autoridade policial ou
requerimento do Ministério Público, observados os requisitos da necessidade e
adequação. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.
No
julgamento das ADIs 3360 e 4109, o STF estabeleceu que, para a decretação da
prisão temporária, é necessário respeitar as seguintes condições
obrigatórias e cumulativas:
·
Imprescindibilidade para as investigações do
inquérito policial;
·
Existência de fundadas razões de autoria ou
participação do indiciado;
·
Justificação da medida em fatos novos ou
contemporâneos;
·
Adequação da medida à gravidade concreta do
crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
·
Insuficiência da imposição de medidas
cautelares diversas da prisão.
A
prisão preventiva por
sua vez é também uma modalidade de prisão cautelar decretada exclusivamente por
juiz competente quando presentes os pressupostos e as hipóteses estabelecidas
nos artigos 312 e 313 do Código de processo penal.
Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da
autoria.
Art.
313. A prisão preventiva poderá ser decretada:
I - Nos
crimes inafiançáveis;
II - Nos
crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou
quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar
elementos suficientes para esclarecê-la;
III -
nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por
crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.
Sem
prazo pré-definido, ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação
policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao
delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a
ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.
A
última modalidade mencionada no título do texto é a prisão definitiva. É aquela que acontece
após quando o trânsito em julgado e a defesa do acusado não pode mais recorrer
da decisão. Agora o réu do processo vai iniciar o cumprimento da pena determinada.
A pena pode ser executada em três
regimes diferentes: fechado, em um estabelecimento de segurança média ou
máxima; semiaberto, com pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento semelhante; ou aberto, com o cumprimento na casa da
pessoa ou estabelecimento adequado.
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