ENTENDA O QUE É PRISÃO TEMPORÁRIA, PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DEFINITIVA

 

É na Lei 7.960/1989 que encontramos as disposições legais que trata da prisão temporária. Essa modalidade ou classificação de prisão entrou no nosso ordenamento jurídico por força da Medida Provisória n.º 111 do ano de 1989 e posteriormente foi substituída pela lei vigente da matéria.

Como o próprio nome menciona, a prisão temporária tem um período certo e determinado de tempo, tem o prazo portanto de 5 dias, podendo ser prorrogado por mais 5. Com o escopo de obter informações sobre a autoria e materialidade das infrações penais pre-vistas no art. 1o, III, Lei n. 7.960/89, bem como em relação aos crimes hediondos e equiparados (art. 2o, § 4o, Lei n. 8.072/90)

Esse tipo de prisão, quando necessária, vai acontecer durante a fase de investigação do Inquérito Policial, desde que haja representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, observados os requisitos da necessidade e adequação. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

No julgamento das ADIs 3360 e 4109, o STF estabeleceu que, para a decretação da prisão temporária, é necessário respeitar as seguintes condições obrigatórias e cumulativas:

·         Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial;

·         Existência de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;

·         Justificação da medida em fatos novos ou contemporâneos;

·         Adequação da medida à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e

·         Insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

A prisão preventiva por sua vez é também uma modalidade de prisão cautelar decretada exclusivamente por juiz competente quando presentes os pressupostos e as hipóteses estabelecidas nos artigos 312 e 313 do Código de processo penal.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada:

I - Nos crimes inafiançáveis;

II - Nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;

III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.

 

Sem prazo pré-definido, ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.

A última modalidade mencionada no título do texto é a prisão definitiva. É aquela que acontece após quando o trânsito em julgado e a defesa do acusado não pode mais recorrer da decisão. Agora o réu do processo vai iniciar o cumprimento da pena determinada.  A pena pode ser executada em três regimes diferentes: fechado, em um estabelecimento de segurança média ou máxima; semiaberto, com pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento semelhante; ou aberto, com o cumprimento na casa da pessoa ou estabelecimento adequado.

 

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