O fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime de estupro não pode, ao mesmo tempo, ser usado como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e como agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), sob pena de bis in idem.

 Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F", E DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interposto por S A D contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da CF. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, CP) e violência doméstica (art. 5°, II, Lei 11.340/06) a 15 anos de reclusão, reduzidos em apelação para 14 anos, 9 meses e 22 dias.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de bis in idem pela aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.
III. Razões de decidir 3. A decisão de origem considerou que a agravante e a causa de aumento tratam de circunstâncias distintas: a prevalência de relações domésticas e o fato de o réu ser pai da vítima.
4. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na aplicação concomitante da agravante e da causa de aumento, pois abordam aspectos diferentes do crime.
5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.


Processo
AgRg no AREsp 2509143 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2023/0411402-0

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