QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO PENAL?

 

No contexto jurídico de criação da Lei de Execução Penal (LEP), era destaque a divergência quanto ao modelo a ser seguido na execução da pena, se de forma administrativa ou no campo de atuação jurisdicional.

Na doutrina, não há um consenso acerca da natureza jurídica da Execução Penal. Contudo, prevaleceu a corrente que defende a natureza jurídica mista, pois apresenta na prática um viés administrativo, mas também jurisdicional.

Há momentos dentro da execução penal que providências ou ações devem ser tomadas dentro das unidades prisionais, essas totalmente de caráter administrativo, como por exemplo a permissão de saída de um interno para realizar um exame fora da unidade. Além de existir na própria LEP (art. 53, I ao IV) sanções que podem ser aplicadas pela própria direção do estabelecimento prisional.

 

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - Advertência verbal;

II - Repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - Isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - Inclusão no regime disciplinar diferenciado

 

Outra competência decisória muito importante que está sob o critério do diretor do estabelecimento é a autorização de saúde para tratamento médico, muito comum, a propósito, pela própria condição insalubre do cárcere. Nesse contexto, no limite, é o diretor do estabelecimento quem decide, na urgência, quem é socorrido ou não aos cuidados médicos.

Por outro lado, existem decisões dentro do cumprimento de uma pena que não podem ficar a cargo da administração penitenciária. Mas que devem passar por decisão do juiz da Vara de Execuções. Exercendo para determinadas situações uma natureza exclusivamente jurisdicional como modificação de penas, unificação de penas ou mesmo a revisão de decisões tomadas no âmbito administrativo.

Portanto o que se concluir é que a execução penal é composta de uma complexidade de ações que ora se desenvolve apenas na esfera administrativa, ora necessita de uma decisão proferida por um juiz. 



SUZIANY ARAÚJO

Advogada Criminalista especialista em Penal, Processo Penal e Jurisprudência Penal. Com experiência prática na Execução Penal.

 

Instagram: @dra.suzianyaraujo





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